Instrução Normativa nº 002/2023

Dispõe sobre Plano Anual de Contratações de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação e comunicações no âmbito da Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional e sobre o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações no município de Vargeão/SC.

MAICON BERTÉ, Secretário de Administração e Fazenda do Município de Vargeão/SC, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 13 da Lei Complementar 011/2005 de 23 de dezembro de 2005, resolve:

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1° Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Plano Anual de Contratações – PAC de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação e comunicações no âmbito da Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional.

Art. 2° Cada Órgão demandante – O.D deverá elaborar seus relatórios de demandas contendo todos os itens que pretendem contratar no exercício subsequente.

Parágrafo Único – O relatório especificado no caput deste artigo deverá ser enviado até o dia 15 de março do ano corrente à Secretaria de Administração;

Art. 3° A Administração poderá criar seu próprio sistema que poderá/irá constituir a ferramenta informatizada para elaboração do PAC pelos Órgãos Demandantes e entidades referidas no art. 1º

Art. 4° Para os efeitos desta Instrução Normativa, são adotadas as seguintes definições:

I – Setor de licitações: unidade responsável pelo planejamento, coordenação e acompanhamento das ações destinadas à realização das contratações no âmbito do órgão ou entidade;

II – Setores requisitantes: unidades responsáveis por identificar necessidades e requerer ao setor de licitações a contratação de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação e comunicações.

Parágrafo único. Cada órgão ou entidade poderá definir de forma diversa a divisão de atribuições de que tratam os incisos I e II, quando contemplar áreas específicas em sua estrutura.

CAPÍTULO II

Da elaboração do Plano Anual de Contratações

Art. 5° O setor requisitante, ao incluir um item no respectivo PAC, deverá informar:

I – O tipo de item, o respectivo código, de acordo com os Sistemas de Catalogação de Material ou de Serviços;

II – A unidade de fornecimento do item;

III – Quantidade a ser adquirida ou contratada;

IV – Descrição sucinta do objeto;

V – Justificativa para a aquisição ou contratação;

VI – Estimativa preliminar do valor;

VII – O grau de prioridade da compra ou contratação;

VIII – A data desejada para a compra ou contratação; e

IX – Se há vinculação ou dependência com a contratação de outro item para sua execução, visando a determinar a sequência em que os respectivos procedimentos licitatórios serão realizados.

Art. 6º O setor de licitações deverá analisar as demandas encaminhadas pelos setores requisitantes promovendo diligências necessárias para:

I – Agregação, sempre que possível, de demandas referentes a objetos de mesma natureza;

II – Adequação e consolidação do PAC; e

III – Construção do calendário de licitação, observado o inciso VIII e IX do art. 5º.

CAPÍTULO III

Consolidação do Plano Anual de Contratação

Art. 7º Até o dia 1° de abril do ano de elaboração do PAC, os setores requisitantes deverão encaminhar ao setor de licitação acompanhadas das informações constantes no art. 5º, as contratações que pretendem realizar ou prorrogar, na forma do artigo 107 da Lei 14.133, de 01 de abril de 2021 no exercício subsequente.

Art. 8º Durante o período de 1º de janeiro a 10 de maio do ano de elaboração do PCA, o setor de licitações deverá analisar as demandas encaminhadas pelos setores requisitantes, consoante disposto no art. 6º, e, se de acordo, enviá-las para aprovação da autoridade máxima do órgão ou entidade ao qual integra ou a quem está delegar.

§ 1° Até o dia 25 de maio do ano de sua elaboração, o PCA deverá ser aprovado pela autoridade máxima de que trata o caput e enviado à Secretaria de Administração e setor de compras.

§ 2° A autoridade máxima poderá reprovar itens constantes do PAC ou, se necessário, devolvê-los para o setor de licitações realizar adequações, observada a data limite de aprovação e envio definida no § 1°.

§ 3° O relatório do PAC, na forma simplificada, deverá ser divulgado no sítio eletrônico do órgão ou entidade ao qual se vincular ao O.D, em até quinze dias corridos após a sua aprovação.

§ 4° A Secretaria de Administração poderá disponibilizar no Portal eletrônico as informações registradas nos relatórios dos órgãos demandantes por meio de dados estruturados.

Art. 9º Poderá haver a inclusão, exclusão ou o redimensionamento de itens do PAC, pelos respectivos O.D, nos seguintes momentos:

I – Nos períodos de 1° a 30 de setembro e de 16 a 30 de novembro do ano de elaboração do PAC, visando à sua adequação à proposta orçamentária do órgão ou entidade ao qual se vincular o O.D;

II – Na quinzena posterior à aprovação da Lei Orçamentária Anual, para adequação dos PAC ao orçamento devidamente aprovado para o exercício.

§1° A alteração do PAC, nas hipóteses deste artigo, deverá ser aprovada pela autoridade máxima de que trata o art. 8º, ou a quem está delegar, e enviada a Secretaria de Administração, dentro dos prazos previstos no caput.

§2° A versão atualizada do PAC deverá ser divulgada no sítio eletrônico do órgão ou entidade ao qual se vincular o O.D;

Da atualização do PAC

Art. 10. Durante o ano de elaboração, a alteração dos itens constantes do PAC, ou a inclusão de novos itens, somente se dará nos períodos previstos no Capítulo III.

Art. 11. Durante a sua execução, o PAC poderá ser alterado mediante aprovação da autoridade máxima, ou a quem está delegar, e posterior envio à Secretaria de Administração.

§ 1º O redimensionamento ou exclusão de itens do PAC somente poderão ser realizados mediante justificativa dos fatos que ensejaram a mudança da necessidade da contratação.

§ 2º A inclusão de novos itens somente poderá ser realizada, mediante justificativa, quando não for possível prever, total ou parcialmente, a necessidade da contratação, quando da elaboração do PAC.

§ 3º As versões atualizadas do PAC deverão ser divulgadas no sítio eletrônico do órgão ou entidade ao qual se vincular o O.D.

CAPÍTULO IV

Da execução do Plano Anual de Contratações

Art. 12. Na execução do PAC, o setor de licitações deverá observar se as demandas a ele encaminhadas constam da listagem do Plano vigente.

Parágrafo único. As demandas que não constem do PAC ensejarão a sua revisão, caso justificadas, observando-se o disposto no art. 11.

Art. 13. As demandas constantes do PAC deverão ser encaminhadas ao setor de licitações com a antecedência necessária para o cumprimento da data estimada no inciso VIII do art. 5º, acompanhadas da devida instrução processual, e/ou normativos que venham a substituí-las.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Art. 14. Os prazos do cronograma do PAC de que trata o Capítulo III poderão ser alterados por meio de ato do Secretário de Administração a fim de conciliar aos prazos de elaboração das propostas orçamentárias.

Art. 15. A Administração poderá, desde que justificado nos autos do processo respectivo, afastar a aplicação desta Instrução Normativa naquilo que for incompatível com a sua forma de atuação, observados os princípios gerais de licitação e a legislação respectiva.

Art. 16. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Administração, que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais para fins de operação do sistema.

Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Vargeão, Estado de Santa Catarina, em 24 de janeiro de 2023

MAICON BERTÉ

Secretário Municipal de Administração e Fazenda

Tipo: Instrução Normativa
Ano: 2025
Data da Publicação: 24/01/2023

EMENTA

  • Dispõe sobre Plano Anual de Contratações de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação e comunicações no âmbito da Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional e sobre o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações no município de Vargeão/SC.