DECRETO Nº 012/2023

Vargeão,SC, 24 de janeiro de 2023

REGULAMENTA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO MUNICÍPIO DE VARGEÃO/SC.

VOLMIR FELIPE, Prefeito Municipal de Vargeão, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 70 da Lei Orgânica Municipal, e considerando a entrada em vigor da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, a merecer regulamentação em âmbito municipal, resolve:

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021, já se encontra em vigor e que sua aplicabilidade deverá estar em plena utilização no município de Vargeão até o dia 01/04/2023;

CONSIDERANDO que a Administração Pública poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com a LEI nº 14.133, de 1º de abril de 2021 ou de acordo com as Leis Federais hoje vigentes, até o decurso do prazo de 02 (dois) anos da publicação da nova LEI de licitações e contratos administrativos;

CONSIDERANDO que, desde sua publicação, não é permitido utilizar a Lei nº 14.133/2021 e demais vigentes que tratam de licitações e contratos de forma combinada;

CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de garantir a transparência dos atos praticados até a efetiva implementação e integração do Portal Nacional das Contratações Públicas com o Sistema de Aquisições utilizado no município de Vargeão;

CONSIDERANDO a necessidade de reconhecimento quanto a responsabilidade atribuída ao agente de contratação, bem como a comissão de contratação e ainda a imprescindibilidade de detalhamento quanto às atribuições dos mesmos;

 DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Executivo municipal de Vargeão para organizar os órgãos internos e suas competências e atribuições.

Art. 2º. O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da administração direta do Poder Executivo municipal de Vargeão, autarquias, fundações, fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Prefeitura.

Parágrafo único. Não são abrangidas por este Decreto as licitações das empresas estatais municipais e suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

Art. 3º. Com base na Lei Orgânica do Município e na organização interna de cada Secretaria, por meio desta Lei, criam-se os órgãos auxiliares ao procedimento licitatório, como departamentos e coordenadorias, de acordo com a necessidade de cada Secretaria.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO

Art. 4º. – Com base na Lei complementar nº 11, de 23 de dezembro de 2005, art. 13, do Município Vargeão fica ao Departamento de Compras e Administração Patrimonial, vinculado à Secretaria da Administração e Fazenda Pública Municipal, cuja atribuição será a condução do processo licitatório bem como auxiliar às secretarias do Município na contratação de bens e serviços.

§1º Fica facultada a contratação de novos servidores conforme a necessidade de cada Secretaria para apoio ao processo licitatório, cabendo a eles, dentre outros:

I – A elaboração da pesquisa de preços segundo a normativa feita por este Município;

II – A elaboração do termo de referência após o recebimento do estudo técnico preliminar (ETP) pelo demandante;

III – Integrar equipe de apoio aos agentes de contratação nos termos do artigo 8.º da Lei 14.133/21.

CAPÍTULO III

DA POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO

 Art. 5º. Fica a cargo do Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação, a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:

I – Conduzir a sessão pública;

II – Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

III – Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

IV – Coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;

V – Verificar e julgar as condições de habilitação;

VI – Sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;

VII – Receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;

VIII – Indicar o vencedor do certame;

IX – Adjudicar o objeto, quando não houver recurso;

X – Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

XI – Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação.

§1º A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo, cabendo-lhe, no que couber, as atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade.

§2º Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei.

§3º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções listadas acima.

CAPÍTULO IV

DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

Art. 6º. O Município poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.

CAPÍTULO V

DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR

Art. 7º. Em âmbito municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar cabe à respectiva Secretaria interessada na contratação, ressalvado o disposto no art. 8º.

Art. 8º. Em âmbito municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:

I – Contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação;

II – Dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

III – Contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

IV – Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.

CAPÍTULO VI

DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 9º. Em âmbito municipal, é permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia, bem como nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.

Art. 10°. As licitações municipais processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência.

§1º Em âmbito municipal, na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação.

§2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação.

Art. 11°. Nos casos de licitação para registro de preços, o órgão ou entidade promotora da licitação deverá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preços – IRP, concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório.

§1º O procedimento previsto no caputpoderá ser dispensado mediante justificativa.

§2º Cabe ao órgão ou entidade promotora da licitação analisar o pedido de participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação.

§3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado.

Art. 12°. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados.

Parágrafo único. A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação, revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 13°. O registro do fornecedor será cancelado quando:

I – Descumprir as condições da ata de registro de preços;

II – Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

III – Não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

IV – Sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caputdo art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caputserá formalizado por despacho fundamentado.

Art. 14°. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:

I – Por razão de interesse público; ou

II – A pedido do fornecedor.

CAPÍTULO VII

DO CREDENCIAMENTO

Art. 15º. O credenciamento poderá ser utilizado quando a administração pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas.

§1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.

§2º A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento.

§3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço.

§4º Quando a escolha do prestador for feita pela administração, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.

§5º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.

§6º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados.

CAPÍTULO VIII

DAS SANÇÕES E PENALIDADES

Art. 16°. O licitante ou o contratado poderão ser responsabilizados administrativamente em razão do cometimento das seguintes infrações:

I – Dar causa à inexecução parcial do contrato;

II – Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

III – Dar causa à inexecução total do contrato;

IV – Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

V – Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

VI – Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VII – Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

VIII – Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

IX – Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

X – Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

XI – Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

XII – Praticar ato lesivo previsto no art.5º da lei 12.846 de 2013.

Art. 17°. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

I – Advertência;

II – Multa;

III – Impedimento de licitar e contratar;

IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

§1º Na aplicação das sanções serão considerados:

I – A natureza e a gravidade da infração cometida;

II – As peculiaridades do caso concreto;

III – As circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV – Os danos que dela provierem para a Administração Pública;

V – A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

Art. 18°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Vargeão, Estado de Santa Catarina, em 24 de janeiro de 2023.

VOLMIR FELIPE

Prefeito Municipal

Certifico que o Decreto foi publicado em data supra

MAICON BERTÉ

Secretário Municipal de Administração e Fazenda

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2023
Data da Publicação: 24/01/2023

EMENTA

  • REGULAMENTA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO MUNICÍPIO DE VARGEÃO/SC.