Lei Ordinária 1596/2015
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 21/12/2015
EMENTA
- AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL E UMA EDIFICAÇÃO COMERCIAL EM ALVENARIA, E AO PAGAMENTO DE DESPESAS COM A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS PARA INSTALAÇÃO DE EMPRESA “INDÚSTRIA DE ARGAMASSA VARGEÃO LTDA”, CONFORME ESPECÍFICA.
Integra da Norma
LEI N° 1.596/2015
AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL E UMA EDIFICAÇÃO COMERCIAL EM ALVENARIA, E AO PAGAMENTO DE DESPESAS COM A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS PARA INSTALAÇÃO DE EMPRESA “INDÚSTRIA DE ARGAMASSA VARGEÃO LTDA”, CONFORME ESPECÍFICA.
O Prefeito Municipal de Vargeão, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovoue eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Vargeão/SC, autorizado a alienar mediante doação à empresa “Indústria de Argamassa Vargeão Ltda”, inscrita no CNPJ sob o n. 23.777.768/0001-77 e Inscrição Estadual n. 257829520, com sede no Município de Vargeão/SC, uma área de terra medindo 28.000m² (vinte e oito mil metros quadrados), constituída de parte do imóvel maior, desapropriada nos termos do Decreto nº 59/2015 e no Art. 1º da Lei Municipal n. 1.594/2015, e a doação de Edificação Comercial em Alvenaria, com as seguintes especificações 20mx40m, no valor total de até R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais),e execução de serviços de terraplanagens para viabilizar a instalação da empresa de atividade pioneira no município e obedecendo às demais normas técnicas inerentes a espécie do empreendimento.
Art. 2º O Imóvel descrito no artigo anterior, destinar-se-á à implantação de uma empresa para atuar no ramo de industrialização e beneficiamento de areia, com a produção de argamassa e seus derivados, só podendo ser alienado nos casos previstos nos artigos. 5º e 7º desta Lei.
Art. 3º. A doação de que trata esta lei, fica vinculada à destinação do imóvel para fins industriais e comerciais, e sujeitará às condições seguintes:
I – Iniciar as obras de suas instalações no prazo máximo de 12(doze) meses, dando início às sua atividade no local, no prazo de 36(trinta e seis) meses a partir da publicação desta Lei;
II – Dedicar-se-á a atividade de beneficiamento e comercialização de areia e industrialização de argamassa e seus derivados;
III – Não interromper as atividades por período superior a 06 (seis) meses, salvo por motivo justificado, não podendo ultrapassar de 12 (doze) meses;
IV – Evitar quaisquer causas de poluição;
V – Manter as atividades pelo período mínimo de 10 (dez) anos;
VI – Usar mão de obra local;
VII – Manter a sede da empresa no imóvel doado;
VIII – Manter em dia seus impostos e encargos com o Município, Estado e União;
IX – Manter após o quarto ano de atividade, faturamento no valor mínimo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) mensais.
Art. 4º O não atendimento a qualquer das condições previstas no artigo anterior, implicará na anulação da doação, em consequência do que será revertido o imóvel ao Município, com todas as benfeitorias porventura nele edificadas, sem direito a qualquer tipo de indenização por parte do erário municipal, a não serem aquelas edificações realizadas pela donataria, devidamente precedidas de no mínimo 02 (duas) avaliações, na época da rescisão da doação.
Art. 5º A empresa donatária poderá dispor do imóvel de que trata esta lei, vedado o desmembramento, uma vez decorridos 10 (dez) anos a partir da publicação desta lei e desde que, a mesma tenha cumprido todas as etapas do projeto de implantação, exigindo-se, ainda, que o novo proprietário continue utilizando o imóvel com o mesmo fim destinado na doação, ou outra atividade, desde que comercial ou industrial e com autorização prévia do Município.
Art. 6º Da escritura de doação deverão constar cláusulas que garantam a conclusão dos objetivos propostos pela empresa donatária.
Parágrafo único: A empresa donatária deverá empregar em seus quadros pessoas residentes no município de Vargeão/SC, em número nunca inferior ao equivalente a 50% (cinquenta por cento) do número total de seus empregados.
Art. 7º A qualquer tempo, a empresa donatária poderá optar pela compra do terreno, pelo valor apurado em laudo de avaliação técnico na respectiva época em que ocorrer, e sob a condição de continuar a ser utilizado para fins industriais, nos termos da Lei Municipal que autorizar a alienação, sob pena de reversão do imóvel e respectiva benfeitoria, ao patrimônio do Município doador.
Parágrafo único. Caso o donatário opte pela comprado imóvel nos termos do caput do artigo, esta serárealizada com prazo máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas,pelo valor apurado em laudo de avaliação na respectiva época em que ocorrer a alienação.
Art. 8º O imóvel descrito no art. 1º desta lei não poderá ser penhorado voluntária ou compulsoriamente, admitindo-se, porém, ser dado em garantia de financiamento por intermédio do banco financiador, ou estabelecimento de crédito equivalente, destinado exclusivamente a investimento em instalações, ampliação, maquinário ou equipamentos da empresa donatária no imóvel.
Parágrafo único. À cláusula de reversão prevista no caput e as demais obrigações da empresa donatária serão garantidas por hipoteca de segundo grau em favor do Município doador caso o imóvel seja dado em garantia de financiamentos permitidos por esta lei.
Art. 9º Os recursos para fazer frente a presente Lei, correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vargeão, SC, em 21 de dezembro de 2015.
AMARILDO PAGLIA
Prefeito Municipal